3R Brasil Tecnologia Ambiental

Novas tendências do Legislador, dos programas de GRO e Ferramentas como o NOISEATWORK após a Covid-19

11.08.20 08:15 PM By Roger

Gestão de Risco Ocupacional Integrada (GRO) com NoiseAtWork (NAW) demandas atuais e normativas ocupacionais e previdenciárias.

I) Tendências e Normativas para com os Riscos Ocupacionais e Questões Previdenciárias

Para se integrar as novas plataformas do e-Social da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (antigos MTE e MPAS), os empregadores e empresas privadas e públicas devem atender as exigências de informações e preenchimentos mensais de documentos ocupacionais e previdenciárias no e-social. A não existência de comprovações por medições e laudos técnicos ambientais que comprovem as declarações contidas na plataforma ocasionam pesadas multas e ações judiciais, por negligências e imperícias podendo em certos casos caracterizar como crime de falsidade ideológica; na ausência de documentos técnicos como os laudos emitidos por profissional e empresa credenciada no CREA em SST.


Os laudos técnicos ambientais conforme o MTE e os Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho do INSS/MPAS, a partir de janeiro de 2004 convergem com relação aos limites de ação e de tolerância, com diferenças em relação a calor e umidade e nas considerações de habitualidade quando o INSS destaca que a condição especial de exposição para a concessão da aposentadoria especial ou à conversão de tempo de serviço especial em comum apenas ocorre quando o trabalho é realizado de forma habitual e permanentemente exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância.


II) A questão da habitualidade e permanência durante a jornada diária e semanal

Então, os requisitos para a concessão da modalidade de aposentadoria especial, bem como para o reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais, estão dispostos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 64 do Decreto nº 3.048/99, de onde se extrai que, para a concessão desse benefício, o segurado deve comprovar, além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, a efetiva exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

Esses períodos de anos na realidade são destacados em normas internacionais que relacionam ao agente de risco específico e foram estabelecidos para garantir que a maioria da população exposta ao determinado agente ambiental não tenha a saúde prejudicada ou a integridade física, sem ocasionar doença do trabalho durante esses períodos em função de nível de exposição, ao agente nocivo, do tempo da jornada e anos nessas condições especiais.

O Brasil é o único país do mundo que o Legislador premia o trabalhador exposto a risco elevado, concedendo adicional de insalubridade e convertendo anos de condições especial em comum; para encurtar o tempo necessário para a aposentadoria. O mais incrível na conversão do tempo de especial para comum é a soma dos anos de condições de riscos ambientais diferentes, por exemplo, o tempo de exposição a agente químico acima do limite de tolerância com o tempo que o sujeito trabalhou com o agente físico ruído, por exemplo. Algo que embora possa parecer para o judiciário como um direito adquirido sem se ater ao objeto da saúde e da segurança, isto é, proteger o bem mais valioso que é a saúde do trabalhador e seu emprego.

O empregador consciente que se preocupa em aplicar as devidas medidas de prevenção e controle na sua empresa valorizando o ambiente de trabalho, muitas vezes se vê na situação igual daqueles que prejudicaram a saúde da sua força de trabalho, os negligentes que provocam um custo sistêmico para toda a sociedade, seja em auxílio doença, em aposentadoria por invalidez ou especial, dentre outros benefícios que deveriam ser chamados de malefícios, pois a situação da doença deveria e poderia ser evitada. Houve a judicialização do objetivo da prevenção e do controle da a saúde e da segurança dos trabalhadores com garantias técnicas e legais. Contudo, não compactuado por muitos juristas na atualidade.


III) A origem dos tempos de trabalho em atividades especiais:

Quando realizada uma análise crítica da situação e verificado os tempos de concessão do benefício da aposentadoria especial, encontra-se na literatura: 10 anos, 15 anos, 20 anos e 25 anos em função da jornada diária e de laborar 5 dias por semana (40 horas semanais). Abaixo verifica-se das normas ISO os anos e a percentagem de pessoas que desenvolverão doença considerando o agente de risco vibração em ISO HVA Limit onde em 2 m/s2 (50% dos expostos desenvolverão doenças em 25 anos nessas condições), isto é, em exposições diárias próximas ao limite Brasileiro de ação do agente de risco vibração em mãos e braços, cuja nossa legislação, dá ensejo a aposentadoria especial em 25 anos, convertendo o tempo de especial em comum no caso quando não completado os anos requeridos nestas condições especiais. Abaixo os dados de referência da ISO 5349:

                                                                                    Não foi fornecido texto alternativo para esta imagem

Outro ponto importante que mostra a negligência e imprudência de algumas empresas e prepostos é quando os mesmos mantêm seus colaboradores expostos aos agentes de riscos ambientais pagando o devido adicional de insalubridade e o adicional ao RAT para o INSS em condição especial habituais e permanentes, se eximindo da necessidade do monitoramento contínuo e periódico. Devido a essas condições reconhecidas e auto declaradas pelos prepostos é que paira o maior descalabro. Nesses casos deveria ser cobrado ainda mais a vigilância da saúde com monitoramentos periódicos e contínuos, portanto, mais cobrado as garantias a saúde pelo AFT. Na mesma tabela acima, por exemplo em ISO HAC Limit se a exposição a vibração em mãos e braços durante anos for superior a 10 m/s2 wh, em 7 anos 50% da força de trabalho terá algum efeito na saúde. Isso é gravíssimo e facilmente levantado numa análise e classificação de risco. Um impacto para toda a sociedade devido ao baixo conhecimento das questões técnicas nessa área e com a judicialização da engenharia. Vejam o caso do Covid-19. O trabalhador que laborar em ambiente com elevada exposição é tratado igual a aquele que trabalha menos exposto por não haver e não ser cobrado das empresas as matrizes de risco e o comprometimento com a saúde e segurança, evitando que determinadas condições de exposição ocorram de forma habitual.


IV) Entendimento adotado pelos Tribunais

Após análise atenta da legislação acerca de alguns requisitos exigíveis para o reconhecimento da atividade especial ou conversão de atividade especial em comum, conjuntamente com o entendimento adotado pelos Tribunais. A legislação previdenciária estabelece que um dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial é a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante período mínimo fixado. Contudo, grande parte dos operadores do Direito apresentam nas ações judiciais inconsistência na compreensão entre o que seja o trabalho permanente, desenvolvido em condições especiais e a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes.

Com efeito, a razão máxima para a concessão da aposentadoria especial é a configuração do trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador por determinados períodos fixados em tempo inferior à aposentadoria por tempo de contribuição (15, 20 e 25 anos), justamente em razão das condições de trabalho diferenciadas.

Fica fácil, então, entender por que no Brasil o Legislador concede o ensejo da aposentadoria especial, condicionando o trabalhador a não laborar na mesma função, mesmo quando convertida para comum. Esclarecendo mais uma vez sobre os equívocos dos operadores do Direito, pois função não é atividade e que se a atividade com ou sem condições especiais não tiver o mesmo agente de risco que possibilitou a conversão de anos em comum para a preservação da saúde perante aquele agente nocivo, não há o porquê do colaborador ser impedido após se aposentar. O sujeito não terá como ter risco de PAIR (surdez) trabalhando exposto a vibração elevada ou a agentes químicos que não sejam ototóxicos. O assunto embora possa parecer complexo é de fácil entendimento quando colocado as bases técnicas e analisado a origem e o porquê da aposentadoria especial.

Com relação ao adicional de insalubridade o problema é ainda maior, pois premia-se uma situação de risco com um adicional ao salário ao invés de impedir que durante anos os trabalhadores fiquem exposto ao agente de risco que possam provocar danos físicos ou a saúde. Em outros países não é permitido laborar em ambiente insalubres sem as devidas medidas de controle coletivas. Quando do uso do EPI, deve-se garantir que as medidas de controle e prevenção híbridas (EPC/EPI) sejam devidamente justificadas com laudos técnicos e CA (certificados de aprovação), com comprovações técnicas a partir de medições da eficiência in loco, do uso, do treinamento e registros de entregas, limpezas e trocas. Nesse contexto, seria determinante a necessidade de soluções de engenharia no EPI para comprovar o tempo real de uso, a entrega, o treinamento, a limpeza e os períodos de troca. O EPI só deverá ser aplicado quando não há outra forma de neutralizar os riscos de exposição, seja por tempo de permanência, seja por eventos esporádicos, como por exemplo o rompimento de um disco ou anel de proteção de cilindros de alta pressão que pode gerar um ruído de pico  provocando um trauma auditivo.

A gestão de riscos ocupacionais demanda de levantamentos e medições nos ambientes de trabalho, nos postos de trabalho e na jornada. Normas internacionais como a ISO 1999 e a ISO 9612 destacam critérios de amostragens e cálculos de incertezas da exposição com ou sem EPI. Para o setor de call center e rádio difusão quando não há como aplicar um EPI, deve-se realizar monitoramento contínuo de áudio-dosimetria de fone com a técnica ouro da cabeça artificial acoplada a áudio-dosímetros especiais calibrados na RBC/INMETRO para garantia da exposição abaixo dos limites de ação e de tolerância, considerando pelo menos 70% da jornada de trabalho diária, procurando as situações de maior risco e aplicando um número mínimo de amostragens por site que variam de 11 a 22 amostras em diferentes colaboradores e período do dia, contemplando 70% da jornada diária como destacado nas Instruções Normativas do INSS para garantir a relação da medição com a realidade da atividade.


V) Gestão dos agentes de risco com novas tecnologias e soluções

Então, destaca-se que para o INSS a atividade laboral deve ser permanente, exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador e que tal trabalho permanente é aquele exercido de modo não ocasional, nem intermitente, onde a exposição ao(s) agente(s) nocivo(s) seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço e a que a exposição durante a jornada esteja acima dos limites de tolerância para os agente de risco quantitativos e por inspeção e análises de risco quando qualitativo.

Atualmente softwares como o NoiseAtWork da DGMR vem suprir essa necessidade de avaliação de riscos, do gerenciamento desses agentes e na apresentação de resultados de medição e das medidas de mitigação como, por exemplo: limitar o tempo de permanência, introdução de escudos e barreiras no posto de trabalho para atenuação das emissões sonoras diretas e junto comprovar a eficácia das medidas de controle combinadas no ambiente de trabalho, com métodos de avaliação de alta confiabilidade em conjunto com laudos técnicos que garantam que as medidas de prevenção e controle empregadas são eficientes e que levam a exposição para toda a jornada diária abaixo do limite de ação, isto é, abaixo da dose de 50% que para q="5" e horas equivale ao número de exposição normalizado de 80 dBA ou no caso de q="3" abaixo de 82,0 dBA.

Ferramentas de apresentação e elaboração de mapas dos ambientes de trabalho como NoiseAtWork da DGMR, com funções especiais para a gestão do agente ruído são uma realidade. Algumas funções desse software foram desenvolvidas com o auxílio da 3R Brasil Tecnologia Ambiental no Brasil para atender aos Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR) e aos Programas de Gestão Ocupacional (GRO) propostos pela nova revisão da NR-1, contemplando questões de auditorias, passado, presente e situações futuras atuando na previsão da exposição dos trabalhadores quando da inserção de novas fontes nos ambiente. Nossa empresa, atendendo a demanda de AFT (auditores fiscais do trabalho), consultores e especialistas em SST, desenvolveu as séries de app(s) NoiseAdVisor (TWA e EPI) e VibAdvisor (VCI, VMB, eVDV, VDV e Point) com o apoio da agência de fomento de tecnologia nacionais a FINEP (Financiadora de Estudos e Projetos).

Destacando ainda os processos de mapeamento com base nos programas de gerenciamento de risco, o NoiseAtWork em todas as versões do tipo A, B, C e D possibilita entrar com diversos agentes de riscos: físicos, químicos e biológicos tornando o NoiseAtWork um mapa de risco orgânico em cores em planta baixo para atender as questões de análise de riscos, comprovação ou não da existência dos agentes de risco nos ambientes, modelagem ocupacional dos ambientes e postos de trabalho e, ainda, atender as normas de conforto em ambiente interno NBR 10152, de análises técnicas ergonômicas como a NR-17, assim como as normas de qualidade do ar destacadas pela ANVISA e ABRAVA, com destaque a ANVISA 09. Com destaque a Covid-19.

Assim como a tendência do trabalho remoto há a tendência dos mapas ocupacionais com o uso do NoiseAtWork; permitindo a gestão eficiente dos agentes de risco e ocupacional com economia de logística, customizando e aumentando a eficiência dos programas de gestão de SST.

Na área naval, de petróleo e gás ou na mineração em locais de difícil acesso essas tendências de gestão com mapas de riscos orgânicos que podem ser georreferenciados na área de mineração permitem uma melhor avaliação dos envolvidos no comprometimento da saúde, segurança, conforto e bem estar nos ambientes de trabalho, com grande impacto na sustentabilidade dos negócios e na imagem de empresas públicas e privadas. Facilitando a atuação de AFT e da avaliação de riscos do negócio.


Ref. Livro de Perícia e Avaliação de Ruído e Calor, segunda edição, Regazzi, Rogerio Dias e Moraes, Giovanni e Livro Vibração Oacupacional e Ambiental, Regazzi, Rogerio Dias.

Roger