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LEIS, RESOLUÇÕES, DECRETOS E NORMAS DE POLUIÇÃO SONORA

11.08.20 11:42 PM By Roger

Estamos apresentando a seguir textos retirados de normativas com alguns equívocos no estabelecimento dos limites normativos tendo como referência a NBR 10151:2019.


São abordadas classificações de zoneamento em Leis onde na Resolução faz-se referencia a Lei correspondente, contudo, no caso apresentado corrige abordando adequadamente o estabelecido na NBR 10151:2019, por exemplo a ZR3 e ZR4. Posteriormente no Decreto que relaciona os códigos de postura volta os limites da Leis no Município do Rio de Janeiro não atendendo todas as classificações da NBR em função do uso do solo. Fica claro a importância do tratamento técnico destas questões e a não judicialização da Engenharia dentre outras áreas técnicas, provocada por políticos e juristas que ao invés de fomentar a segurança em todos os aspectos, justamente fazem o contrário.


Uma confusão generalizada que deveria ser pacificada, pois grande parte do Zoneamento do RJ está classificado em função do uso do solo como ZR3. Merece destaque a atualização da NBR 10151:2019 em 30 de Junho de 2019.


LEI Nº 3268, DE 29 DE AGOSTO DE 2001

ALTERA O REGULAMENTO Nº 15, APROVADO PELO DECRETO Nº 1.601, DE 21 DE JUNHO DE 1978, E ALTERADO PELO DECRETO Nº 5.412, DE 24 DE OUTUBRO DE 1985.


Art. 5º O procedimento de medição dos níveis de pressão sonora será executado de acordo com a NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que couber, com a utilização de medidores de nível de pressão sonora do Tipo 0, 1 ou 2 conforme as especificações das normas IEC 60.651 - Classe 1 ou 2, norma IEC 61.672 ou de outra classificação que possa surgir após a edição desta Lei e cuja normatização seja formalmente admitida pela ABNT. (Redação dada pela Lei nº 6491/2019)

§ 1º Os medidores de nível de pressão sonora e seus respectivos calibradores acústicos serão calibrados em laboratório acreditado no âmbito da Rede Brasileira de Calibração - RBC ou do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, nos prazos estabelecidos na NBR 10.151 - ABNT, ou a cada dois anos, em caso de omissão da norma. (Redação dada pela Lei nº 6491/2019)


§ 2º. A medição de sons e ruídos será realizada a partir de um metro e cinqüenta centímetros da divisa do imóvel onde se encontra a fonte, respeitando-se o estabelecido pelo caput deste artigo.


Art. 6º - O uso de explosivos em desmontes de rochas e obras em geral deverá obedecer aos critérios na NBR-9653 e NBR-7497 da ABNT, ou das que lhe sucederem.


§ 1º. Para utilização de explosivos em pedreiras, o horário permitido deverá ser o de 10 às 17 horas, nos dias úteis.

§ 2º. Para a utilização de explosivos em obras civis em geral, o horário permitido será o compreendido entre 10 e 15 horas, nos dias úteis.


Art. 7º - Deverão dispor de proteção, instalação ou meios adequados ao isolamento acústico, que não permitam a propagação de sons e ruídos para o exterior, acima do permitido, devendo esta restrição constar no alvará de licença para estabelecimento:


I - os estabelecimentos recreativos, culturais, educacionais, filantrópicos, religiosos, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, geradores de sons e ruídos;

II - toda e qualquer instalação de máquinas ou equipamentos;

III - os estabelecimentos com a atividade de música ao vivo e/ou mecânica;

IV - os locais tais como canis, granjas, clínicas veterinárias e congêneres, onde haja atividade econômica.

III - cravação de estacas à percussão e máquinas ou equipamentos utilizados em obras públicas ou privadas, desde que não passíveis de confinamento, atendidas as medidas de controle de ruídos, seja na fonte ou na trajetória, nos dias úteis, e observada a melhor tecnologia disponível, respeitado o horário entre 10 e 17 horas, nos dias úteis;

IV - eventos socioculturais ou recreativos e festas folclóricas, de caráter coletivo ou comunitário, em logradouros ou áreas públicas autorizados pelo órgão competente, que definirá a data, a duração, o local e o horário máximo para o término, justificando no ato administrativo as decisões tomadas;

V - propaganda eleitoral com uso de instrumentos eletroeletrônicos, respeitados o horário compreendido entre 8 e 18 horas e a legislação eleitoral pertinente;

VI - passeatas, comícios, manifestações públicas ou campanhas de utilidade pública, respeitados o horário compreendido entre 9 e 22 horas e a legislação eleitoral pertinente;

VII - procissões ou cortejos de grupos religiosos em logradouros públicos, autorizados pelo órgão competente, respeitado o horário compreendido entre 9 e 18 horas;


Art. 10 Os ruídos e sons que provenham de alarmes em imóveis e as sirenes, ou aparelhos semelhantes, que assinalem o início ou o fim de jornadas de trabalho ou de períodos de aula nas escolas serão permitidos desde que, predominantemente graves, não se alonguem por mais de 30 segundos, respeitado o limite máximo de 70 dB


Art. 11 - Os ruídos e sons que provenham de cerimônias, missas, reuniões, cultos e sessões religiosas no interior dos respectivos recintos serão permitidos em qualquer área de zoneamento, desde que seja respeitado o limite máximo de 75dB, medidos na curva "a" do decibelímetro, exclusivamente no período diurno. (Redação dada pela Lei nº 3342/2001).


Art. 12 - O disposto no artigo anterior, estender-se-á da mesma forma aos parques de diversões ou temáticos, casa de espetáculos, bares e restaurantes com apresentação de música ao vivo ou mecânica, clubes e associações desportivas, estádios, academias de ginástica com ambiente fechado onde ocorram eventos esportivos, artísticos ou religiosos.


§ 7º A medição do som e/ou ruído será auferida a partir do local base de situação do cidadão reclamante, e, verificado nível do som e/ou ruído acima do permitido nesta Lei e não amparado pelas exceções legais, deverá o infrator tomar ciência do fato no momento da fiscalização. (Redação acrescida pela Lei nº 3342/2001).


Art. 15 - As sanções estabelecidas nesta Lei não exoneram o infrator da responsabilidade civil ou criminal em que houver incorrido.


Art. 17 - O Município instituirá um programa de educação ambiental voltado para o controle e o combate da poluição sonora.


Art. 18 - O Poder Executivo baixará as normas e atos complementares necessários à regulamentação desta Lei.


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Nota: na lei 3268 não foi contemplado os limites 60 dBA Diurno / 55 dBA Noturno.


RESOLUÇÃO SMAC Nº 198 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002:

DISPÕE sobre a padronização dos procedimentos de fiscalização da poluição sonora.

Art. 2o – Após o registro da reclamação será promovida vistoria ao local indicado para medição dos níveis de ruído, de acordo com o Art. 3o da Lei 3.342/01, que acrescenta o § 7o ao Art. 14 da Lei 3.268/01, o qual dispõe que a medição deverá ser efetuada a partir do “local base de situação do cidadão reclamante”.


§ 1o – Poderão ser considerados como local base do cidadão reclamante, a sua residência ou local de trabalho, a área próxima destes, ou à fonte de ruído, mantido no mínimo o afastamento de dois metros do limite do imóvel que contém a fonte de ruído, conforme item 5 da NBR 10151/2000.

§ 2o - Para verificação dos limites de ruído de acordo com o zoneamento, serão adotados os níveis de critério de avaliação constantes da NBR 10151/2000, conforme ANEXO, exceto para os cultos religiosos, cujo limite permitido é de 75 dB(A), apenas para o período diurno, conforme determina o Art. 1o da Lei 3.342/01, que altera o Art. 11 da Lei 3.268/01.

§ 3o – Os procedimentos de medição e correção de nível de ruído atenderão aos critérios da NBR 10151/2000.

§ 2o – A advertência deve ser publicada em resumo no Diário Oficial


Art. 4o – No caso de reincidência, na segunda medição será lavrado o auto de infração, acompanhado de intimação, contra-fé, a qual determinará a obrigatoriedade de adequação aos níveis de ruído legalmente permitidos que também será publicada em resumo no Diário Oficial.


§ 3o - Para solicitação do benefício da redução da multa, a que se refere o § 1o, o infrator deverá apresentar a Declaração de Adequação Sonora conforme modelo SMAC.

Nível de critério de avaliação para ambientes externos, de acordo com a NBR 10151/2000, e zoneamento municipal por similaridade:



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Nota: a resolução 198 já estabelece os limites de zoneamento conforme NBR 10151 e inclui a área mista com vocação comercial e administrativa, com limites de 60 dBA e 55 dBA e coloca a ZR3 nesses limites de Zoneamento.


ZR 1, 2  zona residencial (permite ensino em edificação exclusiva).

ZR 3, 4, 5 - zona residencial (permite comércio em edificação mista e pequena indústria).

ZR 6 – Residencial e agrícola.

ZCS - zona de comércio e serviço.


DECRETO No. 29.881, de 18 de setembro de 2008: Consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.


I - período diurno (PD) - o tempo compreendido entre 7 e 22 horas do mesmo dia, exceto os domingos e feriados constantes do calendário oficial do Município, quando este período será entre 9 e 22 horas;

II - período noturno (PN) - o horário complementar ao período diurno, sendo o tempo compreendido entre 22 horas de um dia e 7 horas do dia seguinte. Respeitando a ressalva de domingos e feriados;


Dos Níveis Máximos Permissíveis e dos Métodos de Medição de Sons e Ruídos


Art. 4.° As atividades deverão obedecer aos níveis máximos de sons e ruídos preconizados pela NBR 10.151, conforme estabelecido na tabela I do Anexo, de acordo com os períodos e as zonas em que se divide o Município.


§ 1.° Para as nomenclaturas de zoneamento municipal não constantes da tabela I do Anexo adotar-se-ão os níveis de sons e ruídos por similaridade de usos e/ou tipos de edificações, a critério do órgão competente.

§ 2.°Quando a fonte produtora de ruído e o local onde se percebe o incômodo se localizarem em diferentes zonas, serão considerados os limites estabelecidos para a zona onde se percebe o incômodo.


Art. 5.° O procedimento de medição dos níveis de pressão sonora será executado por profissionais legalmente habilitados na área tecnológica, com a utilização de medidores de nível de pressão sonora de Tipo 1, seguindo o estabelecido na NBR 10.151.


§ 1.° Todos os componentes dos medidores de nível de pressão deverão ser devidamente calibrados, anualmente, pelo INMETRO ou por instituições credenciadas por este.

§ 2.° A medição de sons e ruídos será realizada a partir de um metro e cinqüenta centímetros da divisa do imóvel onde se encontra a fonte, respeitando-se o estabelecido pelo caput deste artigo.

§ 3.°O microfone do aparelho medidor de nível de pressão sonora deverá ficar afastado, no mínimo, um metro e cinqüenta centímetros de quaisquer obstáculos e um metro e vinte centímetros do solo, bem como guarnecido de tela/filtro de vento, quando necessário, a critério do órgão competente.


Da Adequação Sonora:


Art. 7.° Deverão dispor de proteção, instalação ou meios adequados ao isolamento acústico, que não permitam a propagação de sons e ruídos para o exterior, acima do permitido, devendo esta restrição constar no alvará de licença para estabelecimento:


I - os estabelecimentos recreativos, culturais, educacionais, filantrópicos, religiosos, indústrias, comerciais ou de prestação de serviços, geradores de sons e ruídos;

II - toda e qualquer instalação de máquinas ou equipamentos;

III - os estabelecimentos com a atividade de música ao vivo e/ou mecânica;

IV - os locais tais como canis, granjas, clínicas veterinárias e congêneres, onde haja atividade econômica.


Das Permissões:


Art. 9.° Serão permitidos independentemente dos níveis emitidos, os ruídos e sons que provenham de:


I – exibições de escolas de samba e de entidades similares de música de expressão popular, em desfiles oficiais, em locais e horários autorizados pelo órgão competente;

II - sinos e carrilhões acústicos de igrejas e templos, respeitado o horário entre 8 e 18 horas, exceto nas datas religiosas de expressão popular, quando será livre o horário;

III - cravação de estacas à percussão e máquinas ou equipamentos utilizados em obras públicas ou privadas, desde que não passíveis de confinamento, atendidas as medidas de controle de ruídos, seja na fonte ou na trajetória, nos dias úteis, e observada a melhor tecnologia disponível, respeitado o horário entre 10 e 17 horas, nos dias úteis;

IV - eventos sócio-culturais ou recreativos e festas folclóricas, de caráter coletivo ou comunitário, em logradouros ou áreas públicas autorizadas pelo órgão competente, que definirá a data, a duração, o local e o horário máximo para o término, justificando no ato administrativo as decisões tomadas;

V - propaganda eleitoral com uso de instrumentos eletroeletrônicos, respeitados o horário compreendido entre 8 e 18 horas e a legislação eleitoral pertinente;

VI - passeatas, comícios, manifestações públicas ou campanhas de utilidade público, respeitados o horário compreendido entre 9 e 22 horas e a legislação eleitoral pertinente;

VII - procissões ou cortejos de grupos religiosos em logradouros públicos, autorizados pelo órgão competente, respeitado o horário compreendido entre 9 e 18 horas;

VIII - máquinas, equipamentos ou explosivos utilizados em obras de caráter emergencial, por razão de segurança pública, a ser justificada pelo órgão responsável pelo serviço.


Art. 10. Os ruídos e sons que provenham de alarmes em imóveis e as sirenes, ou aparelhos semelhantes, que assinalem o início ou o fim de jornadas de trabalho ou de períodos de aula nas escolas serão permitidos desde que, predominantemente graves, não se alonguem por mais de 30 segundos, respeitado o limite máximo de 70 dB.


Art. 11. Os ruídos e sons que provenham de cerimônias, missas, reuniões, cultos e sessões religiosas no interior dos respectivos recintos serão permitidos em qualquer área de zoneamento, desde que seja respeitado o limite máximo de 75dB, medidos na curva “a” do decibelímetro, exclusivamente no período diurno. (NR).


Art. 12. O disposto no artigo anterior estender-se-á da mesma forma aos parques de diversões ou temáticos, casa de espetáculos, bares e restaurantes com apresentação de música ao vivo ou mecânica, clubes e associações desportivas, estádios, academias de ginástica com ambiente fechado onde ocorram eventos esportivos, artísticos ou religiosos.


§6.° A medição do som e/ou ruído será auferida a partir do local base de situação do cidadão reclamante, e, verificado nível do som e/ou ruído acima do permitido nesta Lei e não amparado pelas exceções legais, deverá o infrator tomar ciência do fato no momento da fiscalização.


Art.15. As sanções estabelecidas neste Regulamento não exoneram o infrator da responsabilidade civil ou criminal em que houver incomodo.


§ 1o. Fica proibido no período entre 1h (uma hora) e 5h (cinco horas) o funcionamento de estabelecimentos com atividades de lanchonete, bar e botequim situados em prédios com unidades residenciais.

§ 2o. As casas de diversão localizadas em Zonas Residenciais terão seu horário de funcionamento restrito até as 4h (quatro horas), exceto às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado.

Art. 34. É proibida a propagação, por estabelecimentos em geral, de sons e ruídos para o exterior, acima dos limites permitidos na legislação, especialmente na Lei no 3.268, de 29 de agosto de 2001.


Art. 43. O licenciamento de bares, restaurantes e lanchonetes obedecerá às regras de zoneamento estabelecidas no Decreto 322/76 e em outras leis específicas de zoneamento.


Art. 76. Os estabelecimentos que disponham de áreas potencialmente explosivas, como postos de gasolina e quaisquer locais de abastecimento de automóveis, embarcações, aviões e outros veículos, depósitos de gás liquefeito de petróleo, estabelecimentos de armazenagem de produtos químicos inflamáveis, e outros cuja atividade envolva alta concentração de oxigênio e solventes no ar ou produzam grande acúmulo de partículas como poeira, grãos, farinhas e limalha em pó deverão afixar placas bem visíveis com os dizeres: “É PROIBIDO O USO DE APARELHOS TELEFÔNICOS CELULARES NESTE LOCAL”.


Art. 88. Os estabelecimentos que operam com máquinas de videogame, fliperama e videokê ficam obrigados a apresentar laudo de vistoria técnica de suas máquinas, no momento da instalação de novos aparelhos e dos já existentes, e renovado a cada seis meses.


Parágrafo único. O laudo de vistoria técnica deverá ser feito por engenheiro e técnicos afins da Prefeitura e deverá estabelecer o verificar limites máximos de irradiação de luminosidade e ruídos e ser feito em duas vias, que, após aprovação, devolverá uma via ao estabelecimento para ser afixado em local visível.


ANEXO

Tabela 1: Níveis máximos para sons e ruídos externos, em dBA, vinculados ao zoneamento municipal, de acordo com a NBR 10151:

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Os níveis máximos de sons e ruídos permitidos em ZE serão verificados de acordo com os usos previstos em cada subzona em correlação com a tabela acima.

Legenda

ZE - zona especial

ZCVS - zona de conservação da vida silvestre

ZPVS - zona de preservação da vida silvestre

ZOC - zona de ocupação controlada

ZRU - zona residencial unifamiliar

ZRM - zona residencial multifamiliar

ZR - 1, 2, 3 - zona residencial (permite ensino em edificação exclusiva)

ZR - 4, 5 - zona residencial (permite comércio em edificação mista e pequena indústria)

ZCS - zona de comércio e serviço

CB - centro de bairro

ZUM - zona de uso misto

ZT - zona turística

ZC - zona comercial

AC - área central

ZI - área industrial

ZPI - zona predominantemente industrial

ZIC - zona de indústria e comércio

ZP - zona portuária


NOTA: Essa lei volta a usar a mesma tabela com a classificação da Lei 3268 a qual não segue a NBR 10151.


LEI Nº 6179 DE 22 DE MAIO DE 2017 (Regulamentada pelo Decreto nº 43.372 /2017)


Dispõe sobre medidas para o combate eficaz à poluição sonora no Município do Rio de Janeiro.


O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.179, de 22 de maio de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 75 de 2017, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Arraes.


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas para o combate eficaz à poluição sonora prejudicial ao meio ambiente, à saúde, à segurança ou ao sossego público.


Art. 2º Considera-se poluição sonora prejudicial ao meio ambiente, à saúde, à segurança ou ao sossego público o barulho, de qualquer natureza, inclusive o produzido por animais domésticos, voz humana, som musical, obras, reformas, meios de transporte rodoviários, aquaviários e aéreos, ou qualquer outro ruído que atinja, no ambiente exterior ao recinto em que tem origem, nível sonoro de decibéis superior ao estabelecido na legislação vigente.


Art. 3º Constitui infração a ser punida na forma desta Lei perturbar o bem-estar e o sossego público ou da vizinhança com algazarras ou barulhos de qualquer natureza, inclusive os produzidos por animais domésticos, voz humana, som musical, obras, reformas e outros capazes de prejudicar o meio ambiente, a saúde, a segurança ou o sossego público.


Parágrafo único. Não se consideram atos passíveis das sanções desta Lei:


I - o livre exercício de direito de manifestação pública, ainda que com o uso de carros de som ou trios elétricos, desde que haja a comunicação prévia às autoridades competentes, conforme disposto na Constituição Federal vigente;

II - ruídos produzidos por cultos em templos religiosos, desde que obedecidos os horários e demais limites estabelecidos na Lei vigente; e

III - demais exceções expressas na legislação de proteção ao silêncio no município do Rio de Janeiro, tais como as obras e demolições programadas de prédios urbanos, as sirenes de ambulâncias, entre outras.


Art. 5º As pessoas físicas que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitas às seguintes sanções, independentemente da obrigação de cessar a transgressão:


I - notificação; e

II - multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).


Art. 6º Os bares, restaurantes e demais pessoas jurídicas de direito privado assemelhadas que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas deles decorrentes, ficam sujeitos às seguintes sanções, além da obrigação de cessar imediatamente a transgressão:


I - multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ocorrência, que será sucessivamente dobrada, em caso de reincidência;

II - interdição parcial ou total do estabelecimento na primeira reincidência; e

III - encaminhamento ao órgão competente para a cassação do alvará de licença e funcionamento, a partir da terceira reincidência.


DECRETO Nº 43372 DE 30 DE JUNHO DE 2017


Regulamenta a Lei Municipal nº 6.179 de 22 de maio de 2017, que dispõe sobre medidas para o combate eficaz à poluição sonora no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.


§ 2º Caberá à Subsecretaria de Meio Ambiente da SECONSERMA, em conformidade com os dispositivos previstos na Lei nº 3.268 de 29 de agosto de 2001 e suas alterações, a atuação no combate à poluição sonora oriunda dos seguintes casos:


I - De atividades passíveis de licenciamento ambiental.

II - De Instalações passíveis de licenciamento pela Gerência de Engenharia Mecânica da RIOLUZ.


§ 3º A GM-Rio fica responsável por apurar e lavrar auto de infração, se for o caso, nas hipóteses de descumprimento à Lei 6.179 de 22 de maio de 2017, por parte de pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, com exceção daquelas previstas no parágrafo anterior.

§ 4º Nas hipóteses de reincidência, a GM-Rio comunicará, por meio de relatório consubstanciado, o fato à Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, responsável por aplicar as sanções de interdição e cassação do alvará de licença para estabelecimento, se for o caso.

§ 5º Para cumprimento das disposições legais e regulamentares que dizem respeito ao combate à emissão de ruído, a GM-Rio poderá requerer auxílio de força policial, se necessário.


Art. 2º A SECONSERMA e a GM-Rio realizarão o adequado curso de capacitação dos guardas municipais que atuarão na apuração e aplicação das sanções à poluição sonora.


Art. 3º As pessoas físicas que infringirem as normas da Lei 6.179 de 22 de maio de 2017, ficam sujeitas às seguintes sanções, que poderão ser aplicadas pela GM-Rio, independentemente da obrigação de cessar a transgressão:


I - notificação;

II - multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).


Art. 4 - Os bares, restaurantes e demais pessoas jurídicas de direito privado que infringirem as normas da Lei 6.179 de 22 de maio de 2017, ficam sujeitas às seguintes sanções, que poderão ser aplicadas pela GM-Rio, além da obrigação de cessar imediatamente a transgressão:


 I - multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ocorrência, que será sucessivamente dobrada, em caso de reincidência;

II - encaminhamento de relatório circunstanciado à Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, com a recomendação de interdição parcial ou total do estabelecimento na primeira reincidência;

III - encaminhamento de relatório circunstanciado à Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização para propositura de processo administrativo que poderá levar à cassação do alvará de licença e funcionamento, a partir da terceira reincidência.


Parágrafo único. A interdição parcial prevista no inciso II poderá ser recomendada quando houver distintos ambientes no estabelecimento, possibilitando o isolamento da fonte de ruído

.

Art. 5º Serão utilizados os limites de decibéis, em função do zoneamento urbano, as formas de medição para fins de aplicação das sanções cabíveis e demais aspectos técnicos, para fins de aplicação da Lei 6.179 de 22 de maio de 2017, previstos na lei 3.268 de 29 de agosto de 2001 e suas alterações.


ANEXO


Tabela 1: Níveis máximos para sons e ruídos externos, em dBA, vinculados ao zoneamento municipal, de acordo com a NBR 10151.


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NOTA: Essa lei volta a usar a mesma tabela com a classificação da Lei 3268 a qual não segue a NBR 10151. 


NBR 10151:2019 Acústica - Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade


As medições dos níveis de pressão sonora devem ser realizadas em conformidade com os procedimentos recomendados na NBR 10.151/2000: avaliação do ruído em áreas habitadas visando o conforto da comunidade. Devem ser realizadas medições na detecção rápida (fast) na curva de ponderação “A”, usando a função LAeq, em 125ms, para determinar os valores das emissões do agente ruídos, com destaque ao entorno e as fontes críticas.


Deve-se utilizar medidor de nível de pressão sonora tipo 1, com microfone capacitivo para campo livre e cone para campo difuso, com análise em 1/1 e 1/3 em oitavas para medições no entorno e próximo à vizinhança, atendendo aos critérios da Resolução CONAMA 001/90, NBR 10151/2019 e da Lei Municipal 3.268/2001. As faixas de medição de 20Hz a 20kHz ou 31,5Hz à 16kHz segundo a norma IEC 61260 são determinantes para avaliações de estudo de impacto ambiental, contemplado por sonômetros especiais analisadores em oitavas. Os certificados de calibração devem ser rastreados a RBC/INMETRO segundo a norma IEC 61672 e a calibrador acústico segundo a norma IEC 60942 para tipo 1.


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Ref. 3R Brasil Tecnologia Ambiental / M.Sc Engo Rogério Dias Regazzi

Roger